Portugal (in) Justiça – Direito de renúncia em instituição bancária.

Se receber uma carta de um Banco a propor-lhe um produto Caixa Ordenado, tenha em atenção todas as cláusulas que constam nos documentos que lhe enviam para assinar.

Um produto de Caixa Ordenado é um conjunto de serviços associados a uma conta à ordem com ordenado domiciliado, estando incluído nesse pacote um crédito automático – designado de limite de descoberto negociado – até ao valor do vencimento domiciliado. Caso o cliente não tenha saldo na conta, o crédito pode ser usado mediante uma taxa de juro.

Com as condições de adesão, recebe ainda um documento para assinar. Tenha atenção se nesse documento não tem uma cláusula que renúncia ao direito de poder terminar o contrato nos termos do Decreto Lei 359/91.

É que este Decreto Lei já foi alterado pelo Decreto Lei 133/2009 (Regulamenta os contratos de crédito ao consumo), em que a actual legislação proíbe claramente a renúncia ao direito de revogação

Se um contrato de crédito não assegurar esta opção ao cliente, a cláusula é considerada nula.

Por lei, o cliente / consumidor tem 14 dias para pedir a anulação do contrato sem indicar o motivo para o qual o faz, começando o prazo a ser contado desde a data em que o contrato é celebrado.

Assim, o procedimento do Banco é ilegal, pelo que não devem assinar qualquer contrato em que conste tal cláusula.

Caso isto vos aconteça devem alertar os responsáveis do Banco e apresentar uma queixa no Livro de Reclamações, ou através do portal do cliente bancário.

Lembrem-se que há os enganados e os enganadores (estes mais que as mães!!!), e os Bancos não fogem à regra.  Tenham sempre em atenção tudo o que assinam, leiam tudo, mesmo a letra miudinha, porque é aí que eles pisam o risco e ganham muito dinheiro.

Crónica de Flávia Gomes
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